Guarda Municipal pode prender em flagrante delito? Veja o que diz o Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto.

28/05/2012 23:45

JURISPRUDÊNCIA ACERCA DE PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDA MUNICIPAL

Jurisprudência fonte SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Processo

HC 109105 / SP

HABEAS CORPUS

2008/0135091-2

Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento: 23/02/2010

Data da Publicação/Fonte: DJe 22/03/2010

Ementa

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.

REVISTA FEITA POR GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. REGIME

DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.

ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA

269/STJ. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

 

1. Embora exista norma constitucional (art. 144, § 8º, da CF)

limitando a função da guarda municipal à proteção dos bens, serviços

e instalações do município, não há nulidade na decisão impugnada,

porquanto a lei processual penal, em seu art. 301 do CPP, disciplina

que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus

agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante

delito".

2. O regime inicial semiaberto reserva-se ao "condenado não

reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda

a 8 (oito)", nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP; e, ainda, "aos

reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se

favoráveis as circunstâncias judiciais", nos termos da Súmula 269

deste Tribunal.

3. Ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, mas superior

a 4 anos, sendo o réu reincidente, o regime inicial de cumprimento

de pena deve seguir a estipulação da alínea a do § 2º do art. 33 do

Código Penal, sendo obrigatório o regime inicial fechado para o

cumprimento da condenação imposta.

4. Ordem denegada.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal

de Justiça, por unanimidade, denegar  a ordem. Os Srs. Ministros

Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o

Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

 

Referência Legislativa

 

LEG:FED CFB: ANO:1988 - CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - ART:00144 PAR:00008

 

LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 - CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00301

 

LEG:FED SUM:  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUM:000269

Veja

(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ)

     STJ - HC 58546-MG, HC 45317-SP

 

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Processo

HC 109592 / SP

HABEAS CORPUS

2008/0139550-7

Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento: 18/02/2010

Data da Publicação/Fonte: DJe 29/03/2010

Ementa

 

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PENA

APLICADA: 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.

POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDA MUNICIPAL E

CONSEQUENTE APREENSÃO DO OBJETO DO CRIME. PACIENTE PORTADOR DE MAUS

ANTECEDENTES E REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA

FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA

ORDEM. ORDEM DENEGADA.

 

1.   Embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia

ostensiva, mas apenas aquelas previstas no art. 144, § 8o. da

Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente,

pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do

crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do

art. 301 do CPP.

2.   A circunstância de ser o paciente portador de maus

antecedentes, quando somada à reincidência, é suficiente para,

apesar da pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, fixar-se o

regime inicial fechado para seu cumprimento. Afastada a aplicação da

Súmula 269/STJ. Precedentes.

3.   Parecer do MPF pela denegação da ordem.

4.   Ordem denegada.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a

ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves

Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

 

Referência Legislativa

 

LEG:FED SUM: SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUM:000269

LEG:FED CFB: ANO:1988- CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988-ART:00144 PAR:00008

LEG:FED DEL:003689 ANO:1941-CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL-ART:00301

 

 

 

Veja

 

(GUARDA MUNICIPAL - CRIME PERMANENTE - PRISÃO EM FLAGRANTE)

     STJ - RHC 7916-SP (LEXSTJ 115/302),

           RHC 9142-SP (RT 779/524, LEXSTJ 130/286)

(MAUS ANTECEDENTES - REGIME INICIAL FECHADO)

     STJ - HC 126144-SP

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Processo

HC 129932 / SP

HABEAS CORPUS

2009/0035533-0

Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento: 15/12/2009

Data da Publicação/Fonte: DJe 01/02/2010

Ementa

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.

PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL.

INEXISTÊNCIA. ART. 301 DO CPP. ORDEM DENEGADA.

 

1. A prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que

não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais

(art. 144, § 8º, da CF), constitui ato legal, em proteção à

segurança social.

2. Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em

flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de

proceder à prisão.

3. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem

o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as

garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do

contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória.

4. Ordem denegada.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal

de Justiça, por unanimidade, denegar  a ordem. Os Srs. Ministros

Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o

Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

 

Referência Legislativa

 

LEG:FED CFB:ANO:1988-CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988-ART:00144 PAR:00008

LEG:FED DEL:003689 ANO:1941-CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL-ART:00301

 

Veja

 

(PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA PELA GUARDA MUNICIPAL)

     STJ - RHC 7916-SP (LEXSTJ 115/302)

(PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR QUALQUER DO POVO)

     STJ - RHC 20714-SP

(IRREGULARIDADE NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - NULIDADE DA AÇÃO PENAL)

     STJ - APN 359-PE (RSTJ 214/21), HC 90261-RJ,

           RHC 19669-SP

 

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Processo

HC 126556 / SP

HABEAS CORPUS

2009/0011162-6

Relator(a): Ministro FELIX FISCHER (1109)

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento: 29/10/2009

Data da Publicação/Fonte: DJe 01/02/2010 RT vol. 895 p. 581

Ementa

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI

11.343/06 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. BUSCA

DOMICILIAR E PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA EFETIVAÇÃO PRISÃO.

INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DELITO PERMANENTE.

 

Tratando-se de tráfico ilícito de substância entorpecente, crime de

natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a busca

domiciliar e pessoal que culminou com prisão do paciente, mantendo

em depósito drogas e na posse de arma de fogo, não constitui prova

ilícita, pois ficou evidenciada a figura do flagrante delito, o que,

a teor do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal,

autoriza o ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicílio

alheio  (Precedentes).

Habeas corpus denegado.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal

de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros

Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge

Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Notas:

 

Quantidade de droga apreendida: 26 porções de crack.

 

Informações Complementares

 

 NÃO OCORRÊNCIA, NULIDADE, PROCESSO PENAL / HIPÓTESE, RÉU,

ALEGAÇÃO, INCOMPETÊNCIA, GUARDA MUNICIPAL, PARA, INGRESSO,

RESIDÊNCIA, RÉU, PERÍODO, NOITE, SEM, ORDEM JUDICIAL, E, REALIZAÇÃO,

PRISÃO EM FLAGRANTE / DECORRÊNCIA, PREVISÃO EXPRESSA, ARTIGO, CÓDIGO

DE PROCESSO PENAL, SOBRE, POSSIBILIDADE, POPULAÇÃO, E, AUTORIDADE

POLICIAL, REALIZAÇÃO, PRISÃO EM FLAGRANTE.

Entenda o uso da barra e do ponto e vírgula.

 

Referência Legislativa

 

LEG:FED CFB:ANO:1988-CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988-ART:00005 INC:00011

LEG:FED DEL:003689 ANO:1941-CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL-ART:00301

 

Veja

 

(TRÁFICO DE ENTORPECENTE - CRIME PERMANENTE - PRISÃO EM FLAGRANTE)

     STJ - HC 77489-AM, HC 85679-RO, HC 85682-RO

 

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Processo

RHC 20714 / SP

RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS

2007/0005085-0

Relator(a): Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)

Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento: 10/05/2007

Data da Publicação/Fonte: DJe 04/08/2008

Ementa

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO

EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PROVAS ILÍCITAS.

INOCORRÊNCIA.

 

1. Não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante e,

conseqüentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas

municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da

prática de tráfico de drogas na ocasião, se pode fazê-lo qualquer do

povo (artigo 301 do Código de Processo Penal).

2. Recurso improvido.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal

de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti,

Maria Thereza de Assis Moura e Nilson Naves votaram com o Sr.

Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo

Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

 

Referência Legislativa

 

LEG:FED DEL:003689 ANO:1941-CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL-ART:00301

 

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Processo

RHC 7916 / SP

RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS

1998/0066804-7

Relator(a): Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)

Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento: 15/10/1998

Data da Publicação/Fonte: DJ 09/11/1998 p. 175 - LEXSTJ vol. 115 p. 302

Ementa

 

RHC. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE COISAS.

LEGALIDADE. DELITO PERMANENTE.

 

1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da

Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do

patrimônio do municipio, limitação que não exclui nem retira de seus

integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro

do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual

prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito,

como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do

Código de Processo Penal.

2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante,

evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto

do crime.

3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão

lavrados pela autoridade policial.

4. Argüição de nulidade rejeitada, visto que os acusados, quando

detidos, estavam em situação de flagrância, na prática do crime

previsto no art. 12, da Lei nº 6.368/76 - modalidade guardar

substância entorpecente.

5. RHC improvido.

 

Acórdão

 

Por unanimidade, negar provimento ao recurso.

 

Resumo Estruturado

 

LEGALIDADE, PRISÃO EM FLAGRANTE, APREENSÃO, ENTORPECENTE,

HIPOTESE, GUARDA MUNICIPAL, PERSEGUIÇÃO, REU, APRESENTAÇÃO,

AUTORIDADE POLICIAL, LAVRATURA, APREENSÃO, AUTO DE PRISÃO EM

FLAGRANTE, CRIME, GUARDA, ENTORPECENTE, CRIME PERMANENTE.

 

Referência Legislativa

 

LEG:FED CFD:ANO:1988-CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL- ART:00144 PAR:00008

 

LEG:FED DEL:003689 ANO:1941-CPP-41    CODIGO DE PROCESSO PENAL ART:00301

 

Doutrina

 

OBRA: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 4ª ED., ATLAS, P. 350

AUTOR: MIRABETE

 

Segurança social

Guarda municipal é legítimo para efetuar prisão

Prisão em flagrante efetuada por guarda municipal é legal por ser ato de proteção à segurança social. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o Habeas Corpus impetrado por um condenado por tráfico de drogas em São Paulo. Ele pretendia anular o processo e a sentença condenatória com base na alegação de ilegalidade da prisão feita por guardas municipais.

O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, negou a liminar ajuizada pela defesa. Ao examinar o mérito, agora pela Turma, a prisão foi mantida. “Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória”, asseverou o ministro.

Segundo ele, mesmo não sendo a prisão atribuição dos guardas municipais prevista constitucionalmente, trata-se de ato legal, em proteção à segurança social, razão pela qual não cabe nulidade.

O ministro lembrou que a Constituição estabelece, no artigo 144, parágrafo 8º, que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme disposição da lei. E o artigo 301 do Código de Processo Penal prevê a prisão de qualquer um encontrado em flagrante. “Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão”, concluiu Arnaldo Esteves Lima.

De acordo com os autos, a defesa do acusado alegou constrangimento ilegal na prisão feita por autoridade incompetente, fator que vicia todo o processo. Pediu  que fosse declarado nulo o processo, bem como o decreto condenatório. A defesa pediu, ainda, o relaxamento da prisão. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC: 129.932

Fonte: https://www.conjur.com.br/2010-fev-18/prisao-flagrante-feita-guarda-municipal-legal

 


SE HOUVER UNIÃO ALCANÇAREMOS NOSSOS OBJETIVOS