Data: 20/12/2012

De: Lemos

Assunto: Criminosos à frente da guarda municipal... Nunca mais!

DECRETO N.º 161 /2012

EMENTA: Proíbe, no âmbito do Poder Executivo do Município do Jaboatão dos Guararapes, a designação para função de confiança
ou a nomeação para cargo em comissão, bem como a contratação por tempo determinado em razão de excepcional interesse
público, de pessoa que tenha praticado os atos que especifica, tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação
eleitoral, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo
Artigo 65, inciso V da Lei Orgânica do Município, pela Lei Complementar nº. 05, de 07 de janeiro de 2009, alterada pela Lei
Complementar nº. 08, de 13 de dezembro de 2010 e,
CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da moralidade, da legalidade e da probidade devem orientar todos os
atos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de dar eficácia a tais previsões constitucionais e à legislação pátria nacional;
DECRETA:
Art. 1º No âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes é proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para
cargo de provimento em comissão, incluídos os de natureza especial, bem como a contratação por tempo determinado em razão de
excepcional interesse público, de pessoa que tenha sido condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão
jurisdicional colegiado, nos seguintes casos:
I - atos de improbidade administrativa;
II - crimes:
a) contra a administração pública;
b) contra a incolumidade pública;
c) contra a fé pública;
d) hediondos;
e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Art. 2º Na mesma proibição do art. 1º incidem aqueles que tenham:
I – praticado atos causadores da perda do cargo ou emprego público;
II – sido excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou administrativa do órgão profissional competente;
III – tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.
Art. 3º Não se aplicam as vedações do art. 1º quando o crime tenha sido culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. Deixam de incidir as vedações dos arts. 1º e 2º depois de decorridos cinco anos da:
I - extinção da punibilidade do crime respectivo, salvo em caso de absolvição pela instância superior, que retroagirá para todos os
efeitos;
II – decisão que tenha ocasionado a exclusão do exercício profissional, a perda do cargo ou emprego público;
III - rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; ou
IV - cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos.
Art. 4º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito, sob as penas da lei, não incidir em qualquer das hipóteses
de vedação previstas em lei ou neste Decreto.
§ 1º Os órgãos responsáveis poderão verificar a veracidade da declaração, mediante a exigência de apresentação, no mínimo, das
seguintes certidões ou declarações negativas:
I - das Justiças:
a) Federal;
b) Eleitoral;
c) Estadual ou Distrital;
d) do Trabalho;
e) Militar;
II - dos Tribunais de Contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município;
III - do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão;
IV - dos entes públicos em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido ou
exonerado a bem do serviço público.
§ 2º As certidões ou declarações negativas de que tratam os incisos I e II do §1º deste artigo devem ser emitidas pelos órgãos com
jurisdição sobre o domicílio do nomeado ou designado.
Art. 5º A aplicação das disposições deste Decreto far-se-á por decisão motivada, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 18 de Dezembro de 2012.
Elias Gomes da silva
Prefeito Municipal
DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES Nº240, de 19/12/2012

Link: https://services.fishy.com.br/obj/720/53573.pdf

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