Data: 10/06/2013

De: Diretoria do SINDGUARDASJG

Assunto: Concurso Público e Rearmamento da GCMJG

1. Concurso Público

O Governo Municipal editou, no ano passado, a Lei Municipal n.º 812/2012, de 20.6.2012. Esta lei criou 200 (duzentos) cargos efetivos de guarda municipal, bem como autorizou a realização de concurso público para provimento dessas vagas.
A Guarda Civil Municipal padece da oxigenação do efetivo há 18 anos, visto que o último concurso data de 1995.
Nesse interregno (1995 – 2013), o número de postos de serviço quintuplicou, as atividades da GCM foram ampliadas e diversificadas e o efetivo geral, que era de seiscentos homens e mulheres em 1997, hoje não chega a trezentos, o que, em outras palavras, significa o colapso das atividades de segurança das escolas, postos de saúde, órgãos da administração direta, praças e logradouros públicos, etc. Como resultado dessa escassez de efetivo observa-se o crescimento dos crimes contra o patrimônio, tais como: arrombamentos, furtos, vandalismos, dilapidação, causando prejuízos imensuráveis ao Erário Público Municipal.
Segundo informações colhidas junto ao secretário municipal da fazenda, gestão e previdência, Dr. JACKSON TRINDADE ROCHA, a questão encontra-se sob análise da Procuradoria Geral do Município, e não há previsão para a realização do concurso.
Enquanto isso, a atividade de segurança patrimonial vem sendo terceirizada, com a contratação de empresas de vigilância e monitoramento eletrônico, as quais vêm ocupando o espaço que é (ou deveria ser) de competência da Guarda Civil Municipal.

2. Armamento

A questão do armamento tem esbarrado na burocracia e na falta de vontade política do atual governo.
Os guardas municipais dos municípios localizados nas Regiões Metropolitanas e cuja população seja superior a 500 mil habitantes têm o direito de portar arma de fogo tanto dentro como fora do serviço, bastando, para tanto, que o Município atenda aos requisitos constantes da Lei Federal n.º 10826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que incluiu as guardas municipais dentre as instituições armadas. Os requisitos são: a) o exame psicológico dos efetivos, b) o treinamento prático de tiro defensivo, c) a existência de corregedoria e ouvidoria, d) a formalização do convênio entre o município e a Polícia Federal, e) a publicação do convênio no Diário Oficial da União.
Ocorre que a Guarda Civil Municipal do Jaboatão atende a todos, isso mesmo, todos esses requisitos legais, faltando apenas e tão-somente a boa vontade do Executivo Municipal de publicar o convênio no Diário Oficial da União para que, então, o guarda municipal, profissional de segurança pública encarregado de proteger patrimônio público e, principalmente, cidadãos, possa se valer de sua ferramenta de trabalho e instrumento de defesa, a saber, a arma de fogo, que se constitui em condição sine qua non para o exercício de atividades de segurança.
Vale dizer ainda que, até a assunção da atual gestão municipal, os efetivos da GCMJG, respaldados no artigo 2º da Lei Municipal n.º 225/1996 (Estatuto da Guarda Civil Municipal), trabalharam armados durante mais de 17 anos não havendo um único registro de morte proposital ou acidental causada por integrante da corporação durante o serviço, o que denota o elevado grau de responsabilidade e de preparo psicológico desses profissionais.
A prefeitura tem promovido discussões acerca da ‘viabilidade’ de rearmar a GCMJG, não havendo, até o momento, nenhuma posição definida acerca dessa matéria.
Enquanto isso, a Guarda Municipal, mesmo desarmada, continua executando tarefas perigosas, idênticas às executadas pela Polícia Militar e pelas empresas de vigilância que atuam no município, o que configura um contrassenso e uma aberração, pois os riscos a que os guardas municipais estão expostos são exatamente os mesmos a que os demais profissionais supracitados também estão.

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