LEIS MAL ELABORADAS SUSCITAM DÚVIDAS E INCERTEZAS ENTRE OS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS.

Como funciona a avaliação de competências/desempenho do servidor público municipal?

Companheiros(as),

As leis municipais n.º 430/2010 e n.º 662/2011, que tratam, respectivamente, da evolução na carreira e da avaliação de competências (desempenho) dos servidores públicos municipais, têm suscitado entre nós dúvidas e incertezas, devido à imprecisão e à falta de clareza presentes em ambas as leis.

Por esta razão, visando a orientá-los em relação aos seus direitos, trazemos ao conhecimento de todos alguns esclarecimentos relativos à AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, à luz das leis municipais n.º 430/2010 e n.º 662/2011, conforme se segue:

1º) Os períodos de afastamento considerados efetivo exercício (férias e licenças remuneradas) contam como parte do período aquisitivo de 12 meses, mas você somente será avaliado pelos meses efetivamente trabalhados.

2º) VOCÊ TEM O DIREITO DE SER AVALIADO ainda que esteja em gozo de férias ou de licença remunerada nos meses que antecedem o mês de agosto (ou mesmo durante o próprio mês de agosto de cada ano), visto que o servidor deve ser avaliado pelo período de um ano, contado de agosto do ano anterior a agosto do ano em que se der a avaliação de desempenho.

3º) Por fim, o avaliado poderá, sim, gozar férias e usufruir os demais afastamentos igualmente considerados efetivo exercício NORMALMENTE, devendo, no entanto, SOMAR, pelo menos, CINCO MESES DE TRABALHO EFETIVO NOS ÚLTIMOS DOZE MESES, que é o período aquisitivo para a evolução na carreira de que tratam ambas as leis.

Logo, não adianta achar que trabalhando corretamente apenas os cinco meses que antecederem ao mês da avaliação (agosto de cada ano) você garantirá uma boa avaliação, pois, como já dissemos, você será avaliado por um ano de efetivo trabalho, descontados os meses de afastamento remunerado (férias, licença-prêmio, licença por motivo de doença, etc.).

Para que fique bem claro, vejam esse exemplo:

O servidor X, nos últimos 12 meses, entrou em gozo de licença-prêmio por seis meses e, posteriormente, gozou férias, perfazendo um total de sete meses de afastamento remunerado. Neste caso, o servidor X deve ser avaliado pelos cinco meses em que esteve em efetivo exercício de suas funções, pois cumpriu o período mínimo (cinco meses) necessário para obtenção do direito à avaliação de desempenho e à respectiva progressão salarial.
Deste modo, o servidor X somente estaria impedido de ser avaliado se o somatório dos períodos de afastamento ultrapassasse a sete meses, caso em que tal servidor não teria cumprido a carência mínima, que é de cinco meses.


Companheiros(as), se tentarem prejudicá-lo(a) deixando-o(a) de fora da avaliação de desempenho, procure o seu sindicato para que possamos acionar o departamento jurídico em sua defesa.

SINDGUARDAS/JG - o nosso sindicato!

Paulo Sérgio Lemos é vice-presidente do Sindicato dos Guardas Civis Municipais do Jaboatão dos Guararapes.



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